Esta pergunta parece não ser Resolvida pela RESOLUÇÃO Nº397/CEE, DE 04.1O.2007 que vem regulamentando o ensino de Sociologia e Filosofia na Rede de Ensino do Estado de Sergipe.
De um outro ponto de vista, podemos tentar compreender o que resolve a referida RESOLUÇÃO, quando indagamos para quais atores sociais torna-se um problema ter que cumprir a Lei 11.684/2008 em conformidade com a LDB 9.394/96, que como sabemos torna obrigatório o ensino de Sociologia e Filosofia no Ensino Médio, por um profissional licenciado na respectiva área de ensino?
Abaixo segue aos interessados a chamada Licença Precária, uma Resolução que não anuncia muito bem quais os problemas que se propõe a resolver.
RESOLUÇÃO Nº 397/CEE, DE 04.10.2007
Dispõe sobre a inclusão obrigatória de Filosofia e
Sociologia no currículo do Ensino Médio das instituições
de ensino que integram o Sistema Estadual de Ensino de
Sergipe.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SERGIPE, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 38, de 7 de julho de
2006, tendo em vista a Resolução CNE/CEB nº 4, de 16 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas integrantes do Sistema
Estadual de Ensino de Sergipe devem incluir, obrigatoriamente, Filosofia e Sociologia
no currículo do Ensino Médio em todas as modalidades, a partir do ano letivo de 2008.
§ 1º As instituições que adotarem, no todo ou em parte, organização curricular
estruturada por disciplina, deverão incluir as de Filosofia e Sociologia.
§ 2º Nos currículos das instituições que adotarem organização flexível, não
estruturados por disciplinas, deverá ser assegurado tratamento interdisciplinar e
contextualizado, visando ao domínio de conhecimento de Filosofia e Sociologia
necessários ao exercício da cidadania.
Art. 2º Os conteúdos do ensino de Filosofia e Sociologia serão oferecidos com
observância às Orientações Curriculares Nacionais definidas para o Ensino Médio.
Art. 3º A Filosofia e a Sociologia integrarão o currículo do ensino médio, de
forma a garantir aos discentes o acesso ao conhecimento.
Art. 4º Para o exercício da docência no ensino de Filosofia, exigir-se-á em
ordem de prioridade:
I. Licenciatura em Filosofia;
II. Licenciatura com Pós-Graduação em Filosofia;
III. Licenciatura em Ciências Sociais ou Sociologia;
IV. Licenciatura em História;
V. Licenciatura em Pedagogia;
VI. Licenciatura em Letras.
Parágrafo único. Nos incisos III, IV, V e VI o docente deverá comprovar no seu
histórico escolar, no mínimo, cento e vinte horas cursadas da disciplina de Filosofia.
Art. 5º Para o exercício da docência no ensino de Sociologia, exigir-se-á em
ordem de prioridade:
I. Licenciatura em Ciências Sociais ou Sociologia;
II. Licenciatura com Pós-Graduação em Sociologia;
III. Licenciatura em Filosofia;
IV. Licenciatura em História;
V. Licenciatura em Pedagogia;
VI. Licenciatura em Letras.
Parágrafo único. Nos incisos III, IV, V e VI o docente deverá comprovar no seu
histórico escolar, no mínimo, cento e vinte horas cursadas da disciplina de Sociologia.
Art. 6º A instituição de ensino, independentemente da organização curricular
adotada, deverá oferecer condições para a inclusão de Filosofia e Sociologia com
professores licenciados para docência desses componentes.
Art. 7º As mantenedoras poderão desenvolver, em convênios com as Instituições
de Ensino Superior que ofertem cursos de licenciatura em Filosofia, Sociologia ou
Ciências Sociais, programas de formação continuada com a finalidade de proporcionar
aos docentes de Filosofia e Sociologia especialização no ensino de sua disciplina.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor, após homologada, na data de sua
publicação.
Sala Prof. Acrísio Cruz, em Aracaju, 04 de outubro de 2007.
MARLENE ALVES CALUMBY
Presidenta
D.O.E. 12.11.2007
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